JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010695-93.2021.5.03.0187

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010695-93.2021.5.03.0187, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . Verifica-se que a parte não renovou a insurgência no agravo de instrumento, inviabilizando a cognição das matérias por esta Corte em razão da preclusão consumativa e da incidência do princípio da delimitação recursal. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 –ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. A jurisprudência desta Corte entende que a OJ 191 afasta apenas a responsabilidade pelas verbas trabalhistas típicas, não afastando a responsabilidade do dono da obra nos casos de reparação de dano por acidente de trabalho. Nesse cenário, torna-se inócua a discussão sobre a caracterização ou não da condição de dona da obra da SAMARCO, empresa contratante, remanescendo a sua responsabilidade pelo acidente do trabalho, na forma da legislação civil de regência. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. No caso, o trecho transcrito pela reclamada contém fragmento do acórdão que trata do valor arbitrado para o dano moral, não mencionando as circunstâncias de fato e de direito envolvendo o reclamante e o acidente de trabalho ocorrido, impossibilitando assim, o cotejo com as violações e divergências apontadas. Julgados. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BHP BILLITON BRASIL LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de ingerência exercida pelas empresas VALE e BHP BILLITON sobre a SAMARCO. Julgados. 3. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à existência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA . 1. A reclamada insurge-se contra a responsabilidade objetiva, e, no entanto, há farta fundamentação no acórdão demonstrando que há responsabilidade também pelo prisma subjetivo. Incide, no particular o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Quanto às demais alegações, verifica-se que a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito o é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, circunstância que impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. No caso, o trecho transcrito pela parte contém fragmento do acórdão que trata da responsabilidade objetiva, não mencionando as circunstâncias de fato e de direito envolvendo o reclamante e o acidente de trabalho ocorrido, impossibilitando assim, o cotejo com as violações e divergências apontadas. Julgados. Agravo conhecido e não provido III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de ingerência exercida pelas empresas VALE e BHP BILLITON sobre a SAMARCO. Julgados. 3. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à existência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 –ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. A jurisprudência desta Corte entende que a OJ 191 afasta apenas a responsabilidade pelas verbas trabalhistas típicas, não afastando a responsabilidade do dono da obra nos casos de reparação de dano por acidente de trabalho. Nesse cenário, torna-se inócua a discussão sobre a caracterização ou não da condição de dona da obra da SAMARCO, empresa contratante, remanescendo a sua responsabilidade pelo acidente do trabalho, na forma da legislação civil de regência. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto, o que não se verificou. No caso dos autos, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG, fato público e notório, entende-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrados em favor do empregado que, embora não tenha sido atingido pelos rejeitos, "desempenhava suas atividades laborais no Complexo Minerário de Germano, na obra de alteamento da barragem de Fundão" e estava presente no complexo no momento do acidente, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o dano moral é considerado in re ipsa (presumível), isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010695-93.2021.5.03.0187. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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