JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011096-58.2021.5.03.0069

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011096-58.2021.5.03.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . Verifica-se que a parte não renovou a insurgência no agravo de instrumento, inviabilizando a cognição das matérias por esta Corte em razão da preclusão consumativa e da incidência do princípio da delimitação recursal. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 –ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. O Tribunal Regional afastou a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte por entender que o grupo econômico formado entre as empresas é específico, uma vez que, como empresas mineradoras, possuem a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a OJ 191 afasta apenas a responsabilidade pelas verbas trabalhistas típicas, não afastando a responsabilidade do dono da obra nos casos de reparação de dano por acidente de trabalho, na forma da legislação civil de regência. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto, o que não se verificou. No caso dos autos, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG, fato público e notório, entende-se que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) arbitrados em favor do empregado que, embora não tenha sido atingido pelos rejeitos, estava presente no momento do acidente, exposto "a risco iminente de acidente fatal que atingiu seus colegas de trabalho" e com participação no resgate de colegas, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Julgado. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesses entre as empresas, mas também pela existência de ingerência das reclamadas VALE E BHP BILLITON na SAMARCO, o que se constata pelo registro de que, à época dos fatos, a SAMARCO era administrada pelas corrés. Julgados. 3. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à existência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. O Tribunal Regional afastou a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte por entender que o grupo econômico formado entre as empresas é específico, uma vez que, como empresas mineradoras, possuem a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a OJ 191 afasta apenas a responsabilidade pelas verbas trabalhistas típicas, não afastando a responsabilidade do dono da obra nos casos de reparação de dano por acidente de trabalho, na forma da legislação civil de regência. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto, o que não se verificou. No caso dos autos, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG, fato público e notório, entende-se que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) arbitrados em favor do empregado que, embora não tenha sido atingido pelos rejeitos, estava presente no momento do acidente, exposto "a risco iminente de acidente fatal que atingiu seus colegas de trabalho" e com participação no resgate de colegas, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011096-58.2021.5.03.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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