- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010895-66.2021.5.03.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Verifica-se que a parte não renovou a insurgência no agravo de instrumento, inviabilizando a cognição das matérias por esta Corte em razão da preclusão consumativa e da incidência do princípio da delimitação recursal. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 –ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA . A jurisprudência desta Corte entende que a OJ 191 afasta apenas a responsabilidade pelas verbas trabalhistas típicas, não afastando a responsabilidade do dono da obra nos casos de reparação de dano por acidente de trabalho. Nesse cenário, torna-se inócua a discussão sobre a caracterização ou não da condição de dona da obra da recorrente, remanescendo a sua responsabilidade pelo acidente do trabalho, na forma da legislação civil de regência. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto, o que não se verificou. No caso dos autos, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG, fato público e notório, entende-se que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) arbitrados em favor do empregado que, embora não tenha sido atingido pelos rejeitos, estava presente no momento do acidente e "sujeito a riscos por se deslocar entre as várias áreas do local onde estava situada a barragem", encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o dano moral é considerado in re ipsa (presumível), isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BHP BILLITON BRASIL LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de controle acionário exercido pelas empresas VALE e BHP BILLITON sobre a SAMARCO. 3. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à existência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. A reclamada insurge-se contra a responsabilidade objetiva, e, no entanto, há farta fundamentação no acórdão demonstrando que há responsabilidade também pelo prisma subjetivo. Incide, no particular o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Por outro lado, a responsabilidade da recorrente se deu em razão da formação de grupo econômico com a SAMARCO, sendo impertinentes, portanto, as alegações de que não exercia atividade de mineração e de que não agiu com culpa no evento danoso. 3. Quanto às demais alegações, o trecho transcrito pela parte é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, circunstância que impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010895-66.2021.5.03.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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