JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-16.2021.5.03.0069

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-16.2021.5.03.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Verifica-se que a parte não renovou a insurgência no agravo de instrumento, inviabilizando a cognição da matéria por esta Corte em razão da preclusão consumativa e da incidência do princípio da delimitação recursal. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. O Tribunal Regional, ao concluir que o ajuizamento de ação coletiva com pedido de indenização por danos morais interrompeu o curso da prescrição, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. A jurisprudência desta Corte entende que a OJ 191 afasta apenas a responsabilidade pelas verbas trabalhistas típicas, não afastando a responsabilidade do dono da obra nos casos de reparação de dano por acidente de trabalho. Nesse cenário, torna-se inócua a discussão sobre a caracterização ou não da condição de dona da obra da SAMARCO, empresa contratante, remanescendo a sua responsabilidade pelo acidente do trabalho, na forma da legislação civil de regência. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 4 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade da reclamada tanto pelo prisma objetivo quanto subjetivo, registrando expressamente a culpa pelo trágico rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana-MG, e ainda o dano psicológico causado ao reclamante que, mesmo não tendo sido atingido pelos rejeitos, vivenciou o evento traumático no labor (Súmula 126 do TST). Presentes, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, é patente o dever de indenizar. Ademais, o dano moral é considerado in re ipsa (presumível), isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BHP BILLITON BRASIL LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também pela constatação de ingerência exercida pelas empresas VALE e BHP BILLITON sobre a SAMARCO. Julgados. 3. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à existência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A reclamada insurge-se contra a responsabilidade objetiva, e, no entanto, há farta fundamentação no acórdão demonstrando que há responsabilidade também pelo prisma subjetivo, restando expressamente consignada a culpa da SAMARCO pelo rompimento da Barragem do Fundão. Incide, no particular o óbice da Súmula 126 do TST. Presentes, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa, é patente o dever de indenizar. Ademais, o dano moral é considerado in re ipsa (presumível), isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico. 2. Por outro lado, a responsabilidade da recorrente se deu em razão da formação de grupo econômico com a SAMARCO, sendo impertinentes as alegações de que não exercia atividade de mineração e de que não agiu com culpa no evento danoso. Agravo conhecido e não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também pela constatação de ingerência exercida pelas empresas VALE e BHP BILLITON sobre a SAMARCO. Julgados. 3. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à existência de grupo econômico, implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DO TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA-MG. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto, o que não se verificou. No caso dos autos, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG, fato público e notório, entende-se que o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) arbitrados em favor do empregado que, embora não tenha sido atingido pelos rejeitos, "sofreu graves danos psicológicos pelo evento traumático vivenciado no labor" e estava presente no complexo no momento do acidente, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, Julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010866-16.2021.5.03.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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