JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011776-81.2016.5.03.0113

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011776-81.2016.5.03.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTAGIÁRIO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada por acidente de trânsito ocorrido durante a prestação de serviços. Todavia, da análise da decisão, constata-se a existência de omissão quanto à premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a validade do contrato de estágio e afastaram o exercício da função de motoboy. Nesse contexto, a atividade desempenhada pelo reclamante, na condição de estagiário de direito, não se enquadra como atividade de risco acentuado para fins do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo os deslocamentos em motocicleta circunstanciais e acessórios às atribuições jurídicas, não equiparáveis à atuação habitual e exclusiva de motociclistas profissionais. Evidencia-se, assim, flagrante distinção em relação à jurisprudência do TST aplicável a motoristas e motoboys. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para afastar a responsabilidade objetiva e restabelecer o acórdão regional que julgou improcedente o pedido de indenização. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011776-81.2016.5.03.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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