- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0011776-81.2016.5.03.0113, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO – ESTAGIÁRIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DE TERCEIRO – TRABALHADOR SUBMETIDO AOS TRANSTORNOS COTIDIANOS DO TRÁFEGO URBANO – ATIVIDADE FORENSE ROTINEIRA MEDIANTE USO DE MOTOCICLETA - RISCO CONFIGURADO . A controvérsia reside em saber se o acidente automobilístico sofrido pelo reclamante no exercício da atividade laboral caracteriza a responsabilidade civil da reclamada. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que afastou tal responsabilidade ao fundamento de que, “ constatada a culpa de terceiro pelo acidente de trânsito ocorrido com o reclamante, não há nexo causal entre o dano e a atividade por ele desempenhada, ainda que de risco, sendo incabível a condenação do 1º reclamado (Muniz Leitão Advogados) ao pagamento das indenizações pleiteadas ”. O infortúnio em questão resultou de um acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho, quando a motocicleta utilizada pelo reclamante foi atingida por outro veículo. De acordo com o acórdão, uma das atribuições do reclamante, na condição de estagiário, incluía atividades forenses rotineiras que demandavam o uso da motocicleta. Deveras, na decisão regional ficou consignado que função do autor “ não se restringiam a transporte de objetos, mas também a confecção de pareceres e recursos, carga de processos, despachar com serventuários, escrivães, assessores, junto aos órgãos de justiça ”. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que os trabalhadores que utilizam veículos em suas atividades estão expostos a riscos significativos, especialmente em virtude da precariedade da malha rodoviária brasileira. Esses profissionais enfrentam perigos maiores em comparação à média da população. Embora dirigir veículos seja uma parte comum da vida moderna, aqueles que o fazem de forma habitual e diretamente ligada às suas funções estão, sem dúvida, mais suscetíveis a acidentes. Nesse cenário, é evidente que a função exercida pelo reclamante deve ser classificada como de risco, o que justifica a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador. Importante destacar que, conforme a jurisprudência desta Corte, é irrelevante, em casos como o presente, que o acidente tenha sido causado exclusivamente por terceiros, não se sustentando o argumento de ausência de nexo de causalidade (precedentes). Inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011776-81.2016.5.03.0113. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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