- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Embargos 0001298-90.2013.5.09.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEMAGRAVOEMEMBARGOSDEDECLARAÇÃOEMRECURSODEREVISTA. APLICAÇÃODAMULTAESTATUÍDANOART.1.021,§4º,DOCPC.BENEFICIÁRIODAJUSTIÇAGRATUITA. Reconhecida a condição do reclamante de beneficiário da justiça gratuita, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de esclarecer que a multa aplicada (art. 1.021, § 4º, do CPC) deve ser recolhida ao final, não havendo falar, contudo, em suspensão da sua exigibilidade. Inteligência dos arts. 98, § 4º, e 1.021, § 5º, do CPC e da OJ nº 389 da SDI-1 do TST. Embargosdedeclaraçãoacolhidosparaoestritofimdeprestaresclarecimentos,sematribuiçãodeefeitomodificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001298-90.2013.5.09.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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