TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012126-68.2016.5.15.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUTA TEMÁTICA - 29/04/2026 ABRIL VERDE - CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. NR-15. LAUDO PERICIAL. IBUTG ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante laborava de forma habitual e permanente em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição aos agentes físicos ruído e calor, nos termos dos Anexos 1, 2 e 3 da NR-15. 2. Neste contexto, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). 3. Nesse sentido, " as mudanças climáticas são um problema global com graves implicações ambientais, sociais, econômicas, distributivas e políticas, constituindo atualmente um dos principais desafios para a humanidade ." (FRANCISCO, Papa) 4. A superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Para tanto, é necessária, uma " nova solidariedade universal ", conforme propunha o saudoso Papa Fransciso em sua Laudato Si, em que o mundo do trabalho e o Poder Judiciário também estejam inseridos. 5. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 6. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. 7. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, " Saúde e Segurança no Trabalho " tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 8. Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992). Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. 9. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. 10. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte:" A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 04/12/2014 Publicação: 12/02/2015) ". 11. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. 12. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 13. Na mesma esteira, referida NR (NR-1) foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. 14. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. 15. Dessa forma, referidos riscos são condições de trabalho derivadas da organização do trabalho, para os quais se tem evidência científica de que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Isto é, " psico " porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e " social " porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. 16. Assim, os riscos psicossociais e o estresse relacionados ao trabalho podem conduzir a comportamentos que afetam a saúde, além de possuírem potencial de induzir ao uso de substâncias psicoativas e consumo abusivo de álcool, distúrbios do sono e excesso de peso . 17. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. 18. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024) . Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social . 19. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à " hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação " e os efeitos " adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele " (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023) . 20. De acordo Elisa Shibuyaet al, em pesquisa publicada pela FUNDACENTRO, as manifestações clínicas relacionadas à exposição excessiva ao calor são inespecíficas, mas possuem caráter progressivo. Podem incluir desde um edema nos membros até perda excessiva de minerais, que pode conduzir a síncope e exaustão por calor. Nessa linha, destacam os autores que o estresse por calor pode afetar a produtividade e a vigilância do trabalhador, sendo capaz de gerar um aumento no número de acidentes de trabalho. A esse respeito, os autores apontam como fatores de prevenção a eventos danos à saúde, os protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. 21. Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. Veja-se: " 3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor ." 22. Além disso, a exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores. O acesso a locais termicamente mais amenos com pausas para recuperação térmica é outra dessas medidas (item 4.2.2, c, do Anexo 3 da NR 9). As demais medidas de prevenção a respeito da exposição ao calor devem ser orientadas a partir do constante na NR-15. 23. Como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR 15, em seu anexo 3, previa os intervalos necessários para recuperação térmica dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. 24. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o " Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) ". Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, incluindo, variando entre " leve ", " moderada " e " pesada ". Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do " Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) " definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em " ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve ". De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. A partir disso, observa-se que o objetivo dos tempos de descanso (pausas térmicas) previstas na norma técnico-regulamentar era o de prevenção de superaquecimento do corpo e, por conseguinte, da provável submissão dos trabalhadores a doenças ocupacionais e/ou eventos fatais. 25. Com efeito, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 26. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados " nudges " (THALER; SUNSTEIN, 2019 ), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho.A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem " mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico " (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido refletem os autores: " eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance ".Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). 27. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. 28. No caso dos autos, em relação ao agente calor, a Corte de origem consignou que o índice de IBUTG aferido no ambiente de trabalho (27,6ºC) ultrapassava o limite de tolerância de 25,0ºC previsto para atividades pesadas, circunstância suficiente para o enquadramento da insalubridade. Embora não tenha havido detalhamento acerca da origem da carga térmica (natural, artificial ou multifatorial), o Regional amparou-se nos dados técnicos constantes do laudo pericial, reputados idôneos para a formação do convencimento judicial. Destacou, ainda, que a neutralização do agente calor demandaria a adoção de medidas de ordem ambiental, não implementadas pela reclamada, o que reforça a manutenção da condição insalubre ao longo de todo o período contratual. Neste contexto, a pretensão de afastar a insalubridade reconhecida, com relação ao agente calor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.PAUTA TEMÁTICA - 29/04/2026 ABRIL VERDE - CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. NUDGES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL. INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-TRABALHISTA DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 80 E SÚMULA 126 DO TST. 1. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a ruídos, mesmo diante do fornecimento de protetores auriculares (EPI) pelo empregador, a partir da tese de que referido agente nocivo gera prejuízos à saúde física e mental, os quais não são atenuados ou eliminados com a utilização dos protetores auriculares. 2. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, " Saúde e Segurança no Trabalho " tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição da República. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. A partir disso, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a interpretação conferida pela própria OMS ao conceito de saúde, qual seja, a de que se trata de um estado de bem-estar físico, mental e social e não apenas um estado definido pela "ausência de doença". Em virtude disso, não é forçoso reconhecer que o enfoque individual e patrimonialista de proteção à saúde do trabalhador, cedeu lugar a um sistema prioritariamente preventivo (art. 7º, XXXII, da CF). 6. A respeito do enfoque protetivo e preventivo à saúde, segurança e o direito a um meio ambiente de trabalho livre de quaisquer agentes nocivos à saúde, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte no ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 (Orgão julgador: Tribunal Pleno Relator (a): Min. LUIZ FUX Publicação: 12/02/2015). Neste tema vinculante, em análise sobre os efeitos previdenciários decorrentes dos danos saúde dos trabalhadores pela exposição a ruídos acima dos limites legais de tolerância, o Supremo Tribunal Federal concluiu, entre outros, que " a eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". Na ratio decidendi do Tema nº 555/STF, a Suprema Corte foi taxativa ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na eliminação do agente nocivo ruído. Nesse sentido, a Suprema Corte assentou que " o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos " de modo que " apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas " (Tema 555 - ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux). Portanto, consolidou-se o entendimento de que, apesar da constatação de redução da agressividade do ruído a níveis toleráveis por meio de protetores auriculares, referido agente insalubre ainda causa danos aos trabalhadores já que seus malefícios não são circunscritos às funções auditivas. Isto é, os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, visto que o ruído se apresenta como pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter multidimensional. 7. Com efeito, os protetores auriculares protegem apenas o ouvido dos sons que percorrem a via aérea, sendo ineficazes contra aos efeitos das vibrações transmitidas para o crânio, além de não se mostrarem eficientes contra disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas, entre outras potencialmente geradas pela exposição a ruídos. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). A esse respeito, pesquisas indicam que a exposição a ruídos é causa de risco relativo de acidente de trabalho, de modo que " o ruído ocupacional impõe ao trabalhador fatores sabidamente envolvidos na gênese de acidentes do trabalho ", incluindo " dificuldades de comunicação (na detecção, discriminação, localização e identificação das fontes sonoras, assim como na inteligibilidade de fala), de manutenção da atenção e concentração, de memória, além do estresse e fadiga excessiva " (Cordeiro, Ricardo; Grotti Clemente, Ana Paula; Ségre Diniz, Cíntia; Dias, Adriano Exposição ao ruído ocupacional como fator de risco para acidentes do trabalho Revista de Saúde Pública, vol. 39, núm. 3, junio, 2005, pp. 461-466). No mesmo aspecto, há evidencias científicas de que a submissão a ruídos acima de 55dB gera estresse leve e, em nível acima de 70dB, é tido como " inicial do desgaste do organismo ", causando " aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. (...) modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio " (REIMBRECHT, Elsa Fernanda; DOMINGUES, Gabriele de Souza. A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Revista Jurídica, v. 36, n. 2, p. 910-911, 2021.) Diante desse cenário técnico e científico, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes de Turmas do TST. 8. Ainda, a interpretação ora realizada não conduz à mitigação da Súmula 80, que prevê que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 555, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular, uma vez que para se afastar o direito ao recebimento do adicional é imperiosa a constatação da efetiva neutralização do agente nocivo. Contudo, essa neutralização não se concretiza apenas com protetores auriculares, já que estes são espécie de equipamento de proteção individual e eliminam apenas um dos agentes nocivos à saúde decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais. 9. Além disso, é fato que a decisão da Suprema Corte foi debatida com a finalidade de fixação de tese sobre o direito à aposentadoria especial para os trabalhadores submetidos a ruídos acima do limite legal. Isso não impede que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, na medida em que a questão e os fatos analisados têm a mesma origem comum: a inafastabilidade da higidez do meio ambiente de trabalho e a tentativa de compensação (previdenciária ou trabalhista) dos prejuízos sofridos pelo trabalhador pelo tempo de exposição ao agente nocivo ruído, cujos efeitos à saúde são inequívocos e não podem ser eliminados apenas pelo uso de protetores auriculares, tanto que ensejam o direito à aposentadoria especial, ainda que estes sejam eficazes, tal como reconhecido pela Suprema Corte no Tema nº 555/STF. Trata-se de compreensão que ratifica a ideia de que a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que contenham mensagens estruturais ( nudges ), as quais direcionem " mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico " (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nas respectivas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso do adicional de insalubridade. 11. No caso dos autos, evidenciou-se que o fornecimento de protetores auriculares ocorreu de forma irregular e insuficiente, não assegurando proteção eficaz durante a maior parte do contrato.Inviável o reconhecimento de nulidade do laudo pericial, porquanto devidamente fundamentado, sendo a insurgência recursal mero inconformismo com a conclusão técnica.Não há violação dos arts. 189, 191 e 818 da CLT nem do art. 373, I, do CPC, uma vez que não comprovada a efetiva neutralização dos agentes insalubres, nos termos da Súmula 80 do TST.A reforma da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos honorários arbitrados em desfavor da parte agravante, uma vez que ela foi sucumbente no objeto da perícia. Ademais, a limitação de valores para honorários periciais prevista no art. 790-B, § 1º, da CLT e na Resolução CSJT 66/2010 não são aplicáveis ao caso em comento, pois específicas para as partes beneficiárias da justiça gratuita Agravo de instrumento a que se nega provimento. D) HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a quem pertence o ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. 2. O entendimento desta Corte é de que, havendo o fornecimento de condução pelo empregador, cabe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de difícil acesso ou servido por transporte público regular, com horário compatível entre o início e o término da jornada, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas in itinere . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012126-68.2016.5.15.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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