JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010581-22.2017.5.15.0136

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010581-22.2017.5.15.0136, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMNADA. A transcrição do acórdão ou capítulos, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, mormente quando utilizados fundamentos diversos pela Corte de origem para resolução das questões. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, "b", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SESI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010581-22.2017.5.15.0136. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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