- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012803-20.2016.5.15.0096, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ATÉ 11/5/2017. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 6. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da parte ora recorrente, aplicando a tese jurídica nº 4 do Tema Repetitivo nº 6, sob o fundamento de que “o segundo reclamado não produziu nenhuma prova sobre a idoneidade da prestadora de serviços que contratou”. II . De acordo com a modulação de efeitos definida na tese jurídica nº 5 do Tema Repetitivo nº 6, há responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo apenas nos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, o que não se aplica ao caso dos autos, já que o contrato de trabalho foi rescindido em 30/6/2016. III . Desse modo, a Corte de origem proferiu decisão com contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa, o que torna desnecessária a prova pelo trabalhador das lesões decorrentes do inadimplemento patronal. II . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012803-20.2016.5.15.0096. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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