- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000475-51.2024.5.05.0421, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR Nº 55. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 2 . Ao firmar referida tese, esta c. Corte reafirmou sua jurisprudência , no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que " inexiste qualquer elemento apto a infirmar a voluntariedade do pedido de demissão. A reclamante é maior, capaz, não alegou coação ou pressão indevida e sequer tinha ciência de seu estado gravídico à época do desligamento, o que afasta a possibilidade de vício de vontade quanto à estabilidade gestante". 4 . Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional da mãe e do nascituro (art. 7º, XVIII da CF), incondicionada a qualquer requisito subjetivo, razão pela qual, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical para a convalidação do pedido de demissão, a eg. Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000475-51.2024.5.05.0421. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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