- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso de Revista 0011297-40.2025.5.03.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR Nº 55. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . IRR Nº 134 E 279. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 2 . Ao definir referida tese, esta c. Corte reafirmou sua jurisprudência , no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela existência de um distinguishing, que impediria a aplicação da tese firmada por esta c. Corte Superior no IRR nº 55, sob o fundamento que " não há como se acolher a pretensão da reclamante de recebimento apenas de indenização equivalente da garantia de emprego correspondente a pagamentos de salários (...) após ter trabalhado efetivamente para a reclamada por 22 dias, por meio de ação trabalhista ajuizada mais de um ano depois de seu pedido de demissão ". 4 . Constata-se, portanto, que o TRT contrariou o Tema 55, bem como as teses fixadas nos IRRs nº 134 e 279, que dispõem, respectivamente: " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional " e " O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". 5. Resta configurada, portanto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para que seja reconhecido o direito da autora à indenização substitutiva pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011297-40.2025.5.03.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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