JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101876-14.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101876-14.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA COM A AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. DOLO, COLUSÃO E SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta contra sentença homologatória de acordo celebrado entre o sindicato da categoria profissional do autor e a empresa empregadora, ao argumento de que o ente sindical, atuando como substituto processual, teria pactuado, na avença homologada, condições distintas daquelas autorizadas em assembleia. 2. Cabe registrar, à partida, que o autor não indica qual dos eventos catalogados no referido dispositivo teria ocorrido na espécie: dolo, colusão ou simulação. 3. Nada obstante, em se tratando de ação rescisória que busca a desconstituição de sentença homologatória de acordo, descabe falar-se em dolo, uma vez que não há partes vencedora e vencida na hipótese  incidência da Súmula n.º 403, II, desta Corte Superior. De simulação também não cabe cogitar na espécie, na medida em que o próprio autor confirma a existência da lide que sustentou o acordo homologado no processo matriz, consubstanciada no suposto descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas. 4. Demais disso, não há evidências robustas de colusão entre os réus: os termos do acordo, analisados em si mesmos, não revelam violações legais e tampouco sinalizam a possibilidade de fraude  nem mesmo a alegada renúncia ao aviso prévio ocorreu, pois é possível constatar que os valores da avença destinados ao autor incluíram a parcela em sua composição; em outros dizeres, não se tratou de renúncia ao aviso prévio, mas somente da quantificação da parcela, e a transação, sob esse ângulo, revela-se lícita. 5. Por fim, impende destacar que a coação, como vício de consentimento autonomamente considerado, não mais constitui causa de rescindibilidade da coisa julgada a partir da vigência do CPC de 2015, tendo em conta que a hipótese prevista pelo inciso VIII de seu art. 485, que autorizava a rescisão da coisa julgada diante da presença de fundamento apto a invalidar a transação, confissão ou desistência em que baseada a sentença, não foi renovada sob o atual codex . 6. Tal constatação torna inaplicável ao caso a tese jurídica sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 154, no que toca ao vício de consentimento, sobre as pretensões desconstitutivas que têm por objeto sentenças homologatórias de acordo prolatadas na vigência do CPC de 2015, uma vez que sua ratio decidendi está integralmente lastreada na hipótese do art. 485, VIII, do CPC de 1973, que, repise-se, não foi encampada pelo art. 966 do CPC de 2015. 7. É forçoso concluir, assim, pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se a manutenção do acórdão regional no particular. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 437 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXV, E 7.º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 71, § 4.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 279 DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. De acordo com as alegações do autor, a sentença rescindenda, ao homologar a avença nos termos definidos pelos réus, teria incidido em violação aos arts. 5.º, XXXV, e 7.º XVI, da Constituição da República; 71, § 4.º, da CLT e 279 do CPC de 2015, bem como à norma jurídica extraída da Súmula n.º 437 desta Corte Superior. 2. O pedido de corte fundado em alegação de contrariedade à Súmula n.º 437 deste Tribunal revela-se inviável, considerando que esta Subseção, no julgamento do ROT n.º 38-86.2018.5.17.0000, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, firmou entendimento no sentido de ser incabível a ação rescisória calcada em violação ou má aplicação de súmula de natureza persuasiva, visto que o corte rescisório somente seria possível, nesse enfoque, no caso de malferimento de súmulas dotadas de eficácia vinculante, o que evidencia a ausência de interesse processual no particular. 3. No mais, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada em violação de norma jurídica demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 298, I e II, do TST; somente nos casos em que a violação nasce na própria decisão rescindenda é que se tem mitigado a exigência do pronunciamento explícito, como indica o item V do referido verbete sumular. 4. Nesse contexto, constata-se que a sentença rescindenda não contém pronunciamento explícito sobre os arts. 5.º, XXXV, e 7.º, XVI, da Constituição da República, e 71, § 4.º, da CLT, e tampouco emitiu tese sobre a matéria veiculada. E a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados para efeito de desconstituição da coisa julgada  incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. E quanto à alegada ofensa ao art. 279 do CPC de 2015, que, em tese, poderia se enquadrar na hipótese de exceção prevista no item V da Súmula n.º 298 desta Corte, vale frisar que a decisão rescindenda sinaliza a presença do Ministério Público no ato de homologação do acordo, registrando expressamente que " A Procuradora do Trabalho não se opôs ao acordo, considerando que houve assembleia sindical com a ciência dos trabalhadores representados, conforme ata AGE ID. 805a577, bem como a adesão individual dos obreiros ", de modo que o acolhimento da pretensão rescisória deduzida nesse enfoque demanda revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice promanado da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 6. Mas, ainda que assim não fosse, o fato é que a ação originária não representa hipótese de intervenção necessária do Ministério Público, porquanto a transação que nela se buscou homologar envolve interesses exclusivamente privados, vinculados a direitos patrimoniais disponíveis, circunstância que reforça a conclusão acerca da inocorrência de violação ao art. 279 do CPC/2015 na espécie. 7. Força concluir, portanto, pela não configuração da hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 966 do CPC de 2015. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101876-14.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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