- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Ação Rescisória 1000640-24.2024.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: SBDI-2 GMLC/mvc AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória originária em que se requer a desconstituição de decisão proferida no âmbito desta Corte, em sede de execução, por meio da qual foi deferida diligência junto ao INSS, a fim de verificar a existência de eventuais benefícios previdenciários dos executados e, se for o caso, ser efetuada a penhora. O pedido de corte rescisório é calcado no art. 966, V, do CPC, sendo apontado como violado o art. 833, IV, do CPC. Esta Corte Superior possuía o firme entendimento de que o bloqueio de numerário em conta salário para satisfação de créditos trabalhistas violaria a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973. Contudo, com o advento do CPC/2015, este colegiado alterou sua jurisprudência para restringir a aplicação daquele entendimento sedimentado na OJ 153 da SBDI-2 apenas aos bloqueios judiciais ocorridos sob a vigência do CPC/1973. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, oportunidade em que restou fixada a tese de que, " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Considerando-se que a decisão rescindenda foi proferida já sob a égide do CPC/2015, tendo, inclusive, determinado a observância do limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC, o contexto inviabiliza o corte rescisório pretendido, mormente porque a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes específicos desta Subseção especializada em ações rescisórias. Ação rescisória que se julga improcedente (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000640-24.2024.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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