JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000678-02.2025.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo Interno 1000678-02.2025.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS . RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM IDÊNTICO COMANDO. ADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência funcional desta Subseção para processar e julgar o presente habeas corpus . II  O ato apontado como coator consiste em acórdão regional, prolatado em 26/7/2022, que determinou restrição do passaporte do paciente. Posteriormente, em 16/7/2025, o juízo da execução reiterou a determinação de " apreensão dos passaportes dos sócios executados, até que os referidos executados responsáveis paguem a dívida, conforme requerido pelo Autor, na forma do artigo 139, IV, do CPC, conforme determinado no v. acórdão, em caráter excepcional, em que pese o entendimento deste juízo ". III  Em melhor exame, a jurisprudência desta Subseção Especializada tem admitido a apreciação de habeas corpus impetrado contra acórdão regional em agravo de petição que determina a adoção de medidas atípicas. Precedentes. IV - Em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, esta Subseção firmou o entendimento de não cabimento do habeas corpus , uma vez que a medida executiva não impõe restrição ao direito de locomoção física do paciente. V  Ante o exposto, confere-se provimento ao agravo interno para admitir o habeas corpus em relação à retenção do passaporte e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI e § 3º) quanto ao pedido de levantamento da ordem de suspensão da CNH. Agravo interno provido em parte. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA EMBASADA EM FRUSTAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ADOTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". II - Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori , violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e " de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade ". III - Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que " a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador ". Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um " parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei " nos limites do art. 805 do CPC, isto é, " ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados " (parágrafo único). IV  No caso dos autos , é possível extrair do acórdão regional em agravo de petição a longa jornada do juízo da execução na tentativa de quitação da obrigação. O julgado relata de forma pormenorizada os atos executivos realizados ao longo de 15 anos, iniciando com a homologação da conta de liquidação em 2007, inclusão do paciente do polo passivo da execução em 2018 e determinação de prosseguimento da execução e renovação de adoção de medidas típicas e atípicas em 2022. V - Dito isso, entendo que se deve priorizar o árduo trabalho dos juízes de primeiro grau na busca incessante da completa entrega do bem da vida reconhecido em juízo, em processos que, por vezes, já se arrastam a tempos e tempos, a fim de não esvaziar o poder-dever do Estado na realização da Jurisdição, da qual foi constituído pela Constituição Federal. VI - No caso concreto, o agravante apenas alega a ilegalidade da medida, argumentando que era apenas um sócio formal da empresa executada, sem apresentar qualquer interesse no cumprimento da obrigação. Por outro lado, não há nos autos qualquer indício de má-fé ou mesmo de ocultação de patrimônio, ainda que ventilado no acórdão recorrido suposta fraude à execução, não acolhida pelo juízo da execução. VII - De toda forma, curvo-me ao entendimento majoritário da SBDI-II no sentido de que há necessidade de prova mais robusta para manutenção da medida coercitiva, sobretudo acerca da efetiva capacidade patrimonial de arcar com a dívida. VIII  Do exposto, concede-se a ordem de habeas corpus a fim de revogar a medida de apreensão do passaporte do paciente. Ordem concedida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000678-02.2025.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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