- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0000958-26.2011.5.09.0195, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 586.483/SE. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional asseverou que " a sentença de mérito foi proferida em 09/03/2012 (fls. 276/289), portanto, anteriormente à decisão proferida pelo STF nos Res 586453 e 583050 (20/02/2013)", decidindo sobre o tema dos anuênios e reflexos na complementação de aposentadoria. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a modulação de efeitos do julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 com Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu por manter na Justiça do Trabalho as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Extrai-se da decisão regional que os anuênios eram previstos nas normas regulamentares internas da empresa. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, uma vez que se cuida de descumprimento do pactuado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ILEGÍVEL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. A parte recorrente não observou os pressupostos formais exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a transcrição do acórdão do Tribunal Regional principal apresenta-se ilegível, mostrando-se imprestável para a aferição do efetivo prequestionamento da controvérsia. Ademais, a fundamentação constante do acórdão proferido nos embargos de declaração não supre a deficiência, por não ser suficiente, isoladamente, para viabilizar o exame da matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELASEGUNDA RECLAMADA -CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DOBANCO DO BRASIL S.A. - PREVI COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 586.483/SE. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR AO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional asseverou que " a sentença de mérito foi proferida em 09/03/2012 (fls. 276/289), portanto, anteriormente à decisão proferida pelo STF nos Res 586453 e 583050 (20/02/2013)", decidindo sobre o tema dos anuênios e reflexos na complementação de aposentadoria. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a modulação de efeitos do julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 com Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu por manter na Justiça do Trabalho as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000958-26.2011.5.09.0195. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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