- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-56.2016.5.05.0612, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que " inexiste nos autos qualquer comprovação que houve impedimento ou negativa das reclamadas na consecução do referido PPR, já que em razão da natureza da obrigação é comutativa, depende tanto de uma ação do Sindicato Laboral como de uma ação das empresas envolvidas". Assim, em que pesem as alegações da agravante, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve negativa das reclamadas em implementar o Programa de Participação nos Resultados, com a consequente condenação ao pagamento da multa convencional, por descumprimento de convenção coletiva, prevista na cláusula 45.ª da supracitada norma coletiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal (Súmula n.º 126 do TST), e impede a análise das violações apontadas. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na ausência de exame de tema apresentado no Recurso de Revista, é ônus da parte Recorrente, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2.º). Nessa senda, não tendo sido observado o procedimento acima mencionado, fica prejudicado o exame da matéria, por preclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000571-56.2016.5.05.0612. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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