- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000582-12.2020.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E NO RE-958.252. N os termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do disposto no art. 10, § 1º, da Lei 9.882/1999, a tese jurídica firmada em precedente de repercussão geral é de aplicação imediata aos processos em curso ou pendentes de julgamento, independentemente do seu trânsito em julgado. Dessa forma, a eventual aplicação dos referidos precedentes ao caso dos autos prescinde do trânsito em julgado, não havendo falar, assim, em suspensão do trâmite processual. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Embora a autora não tenha interposto recurso ordinário no processo principal, a questão relativa à licitude da terceirização foi objeto do recurso ordinário interposto pela CELPE, tomadora dos serviços, tendo a decisão quanto a essa matéria transitado em julgado menos de dois anos antes do ajuizamento da ação rescisória. Não há decadência a ser pronunciada. Incidência do item I da Súmula 100 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ILETIGIMIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA AJUIZAR A AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. A prestadora de serviços foi parte na reclamação trabalhista matriz, circunstância que evidencia a sua legitimidade para ajuizar a ação rescisória, nos termos do inc. I do art. 967 do CPC. Ademais, a decisão rescindenda resultou na nulidade do contrato de trabalho entre prestadora e o reclamante e do contrato de prestação de serviços havido entre as reclamadas, além de ter imposto a condenação solidária da ora autora. Nesse contexto, é patente a legitimidade da Eficaz para o ajuizamento da presente ação rescisória, seja por ter sido parte na reclamação trabalhista matriz, seja por ter suportado as consequências jurídicas e financeiras da decisão rescindenda. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NOS ARTS. 525, §§ 12 E 15, E 966, INC. V, DO CPC. AFRONTA A NORMA JURÍDICA E A PRECEDENTE VINCULANTE ORIUNDO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. AFRONTA AO § 1º DO ART. 25 DA LEI 8.987/1995 CONSTATADA. CORTE RESCISÓRIO MANTIDO. 1. O acórdão rescindendo manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização de serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, CELPE. 2. Ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante e erga omnis de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Embora o acórdão rescindendo não contenha manifestação sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica em que fundada a declaração de ilicitude da terceirização, não se aplica ao caso a Súmula 298 desta Corte, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE-958.252 foi proferida posteriormente à prolação da decisão rescindenda. Nesse sentido o acórdão desta Subseção no ROT-22471-42.2021.5.04.0000, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/3/2024. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o corte rescisório, em razão de a decisão rescindenda ter incorrido em manifesta afronta ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000582-12.2020.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.