JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000670-45.2018.5.05.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000670-45.2018.5.05.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. 1. Esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante ao fundamento de que o desrespeito ao intervalo interjornada, de forma eventual, não enseja o pagamento dos reflexos das horas extras correspondentes no cálculo de verbas de natureza salarial, nem no descanso semanal remunerado. 2. A embargante defende que o acórdão embargado, ao condicionar o pagamento dos reflexos à habitualidade, incorreu em omissão, pois ignorou o fato de que o contrato de trabalho vigorou no período anterior à reforma trabalhista. 3. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e, no caso, não se constata no julgado embargado a existência de quaisquer desses vícios, mas somente pretensão de reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000670-45.2018.5.05.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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