JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001126-81.2020.5.12.0016

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001126-81.2020.5.12.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. INTERVALO INTERJORNADAS. LIMITES DO PEDIDO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 13.467/2017. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Não havendo pedido recursal de pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, exclui-se da condenação o pagamento de horas extras. 3. Tendo o reclamante pleiteado o pagamento do intervalo interjornadas em período expressamente delimitado, impõe-se ajustar a condenação aos limites do pedido. 4. Ante a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, nos termos da tese fixada no julgamento do tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, a partir da vigência da referida lei, a supressão do intervalo interjornadas gera para o trabalhador o direito à indenização do período suprimido com o acréscimo de 50% da remuneração da hora normal. 5. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-lhes efeito modificativo do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001126-81.2020.5.12.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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