JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000816-73.2016.5.05.0222

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000816-73.2016.5.05.0222, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO COMPLESSIVO. SUPRESSÃO DE INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o embargante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional teria sido omisso quanto à distinção entre as horas extraordinárias pagas e a natureza jurídica da verba devida pela supressão de intervalos, o que configuraria salário complessivo. Todavia, a decisão embargada consignou que o Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa, ao decidir, com base no conjunto fático-probatório (cartões de ponto e contracheques), que a jornada de trabalho e os intervalos foram devidamente compensados ou quitados. Destarte, a decisão regional prestou efetivamente a tutela jurisdicional, sendo entregue ao recorrente a adequada jurisdição, isto é, nos exatos limites em que merecedora, embora contrária a seus interesses, não se havendo falar em nulidade. Assim, ao contrário do que é alegado pela parte recorrente, a decisão regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000816-73.2016.5.05.0222. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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