- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000771-71.2019.5.08.0128, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE VIAÇÃO ARAGUARINA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada, a qual denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, na matéria. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR EMPRESA QUE POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula n.º 128, III, deste TST dispõe que "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." Da leitura do acórdão, verifica-se que o regional consignou que a empresa que recolheu o depósito recursal postula pela sua exclusão da lide, não beneficiando, dessa forma, nos temos do verbete sumular, os litisconsortes. Assim, constatado que o Regional decidiu em consonância com atual jurisprudência desta Corte, incide ao caso o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que restou comprovado não se tratar de uma mera identidade de sócios, mas sim um "feixe de empresas criadas e geridas pela mesma pessoa com a clara intenção de cumprir um mesmo objetivo", sendo reconhecida, desta forma, a hierarquia entre as empresas através do senhor Odilon Santos e Odilon Neto. Logo, quando a Recorrente afirma que não restaram comprovados os requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, apresenta premissa diversa daquela consignada pelo Regional, fazendo incidir os termos da Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame dos fatos e provas por este Juízo extraordinário. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE POLIPEÇAS. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada, a qual denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, na matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000771-71.2019.5.08.0128. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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