- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-96.2019.5.08.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA . , O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA . E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. E OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA . APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. QUE BUSCA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA 128, III, DO TST. Nos termos da Súmula 128, III do TST , "h avendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" . Nesse contexto, como a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., pleiteou a sua exclusão da lide, os recolhimentos por ela efetuados não aproveitam às agravantes OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA., O.S PARTICIPAÇÕES S/A, UNIDAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos da Súmula 128, III, do C. TST, remanescendo a deserção, uma vez que elas não comprovaram o depósito recursal relativo ao recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA . EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela configuração de grupo econômico, tendo registrado que " não restam dúvidas quanto a existência de interesses e administração comum entre elas, além da identidade de sócios e portanto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 2º, § 2º e § 3º, da CLT" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro na Súmula n° 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000640-96.2019.5.08.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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