- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024820-35.2017.5.24.0086, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Inviável a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o recorrente não transcreveu o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Na hipótese, a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto não transcreveu, em relação ao tema, qualquer trecho do acórdão regional a fim demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA, CONTROLE OU DIREÇÃO COMUM NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que a que a BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. não integra o mesmo grupo econômico das demais reclamadas, porquanto não comprovada a existência de relação de hierarquia, controle ou direção comum, nos termos do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, na redação anterior à Lei n.º 13.467/2017. A pretensão do reclamante, de reconhecimento do grupo econômico e da consequente responsabilização solidária da reclamada, demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), concluiu que não restou comprovado o alegado tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada. A pretensão da parte reclamante, de reconhecimento do período como tempo à disposição e de condenação ao pagamento de horas extras, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024820-35.2017.5.24.0086. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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