- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100703-38.2017.5.01.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A agravante suscita a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista ao argumento de que cabia ao juízo monocrático fundamentar o não acolhimento do apelo no tema "negativa de prestação jurisdicional". A decisão de admissibilidade é expressa, clara e inequívoca, no sentido de que "a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, não há qualquer deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário foram devidamente explicitados" . Destarte, não prospera a assertiva de que a Presidência do TRT teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação. Aliás, a IN nº 40 do TST determina que a nulidade do despacho será caracterizada apenas quando o presidente do TRT se recusar a emitir juízo sobre capítulo do recurso de revista, o que não ocorreu na hipótese. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente alega que o Tribunal Regional teria sido omisso sobre o trânsito em julgado do IUJ 67-17.2016.5.01.000 e a respeito da ausência de efeito vinculante do incidente. Assevera que o Colegiado nada teria dito a respeito da necessidade de interpretação restritiva do Edital de privatização e da inexistência de direito adquirido nos termos das Súmulas/TST nºs 51 e 288. Apesar de as insurgências formuladas nos embargos declaratórios veicularem apenas o inconformismo da reclamada com a decisão que lhe foi desfavorável, ainda assim o Colegiado se dispôs a reiterar que "de acordo com o Edital de Privatização, tanto o pessoal da ativa quanto os que já estavam aposentados à época faziam jus à manutenção dos benefícios" , que "o direito à manutenção da vantagem após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que estavam em atividade ao tempo da publicação do edital (1992) - como é o caso do autor" , que "o incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000063-17.2016.5.01.0000 deu ensejo à Tese Jurídica Prevalecente nº 5, convertida na Súmula 61 deste Egrégio Tribunal" e que "a cláusula do contrato de seguro não pode prejudicar a autora, que não tomou parte da negociação" . Destarte, não prospera a alegação de que o Regional teria negligenciado no seu dever de prestar a jurisdição. Ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE - SUPRESSÃO - EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O Tribunal Regional observou o disposto em sua Súmula nº 61, no sentido de que "o empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa" . O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN admitidos antes e aposentados após a publicação do edital de privatização da empresa também tiveram o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria incorporado aos contratos de trabalho, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ÓBICE PROCESSUAL. A agravante não transcreveu nas razões de revista os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional detectou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela ré e a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. A oposição da medida declaratória passou mesmo à margem dos fundamentos legais que o justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Note-se que suas razões se limitaram a questionar o mérito do decidido; não houve qualquer indicação pertinente sobre a necessidade de que a decisão fosse integrada à luz dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - SUPRESSÃO. O Tribunal Regional asseverou que "o cancelamento do plano de saúde do autor e seus dependentes, promovido de forma injustificada e em evidente ofensa ao direito adquirido, caracterizou dano de ordem moral" . O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que a supressão indevida do plano de saúde do trabalhador e dos seus dependentes gera dano moral in re ipsa passível de reparação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido, ambos por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100703-38.2017.5.01.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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