- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000228-19.2022.5.05.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida nos embargos declaratórios foi clara e expressamente apreciadas no acórdão embargado, registrando-se que " a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa ré, por deserção, assinalando que a parte recorrente juntou os comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal, mas desacompanhados da Guia de Recolhimento Judicial (GRU) e Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho do depósito recursal. Registrou que os referidos comprovantes não possuem dados que permitam vinculá-los ao processo em exame e comprovar o efetivo preparo do recurso ordinário ". 2. Reconheceu-se que " a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o comprovante de recolhimento de custas ("Convênio STN - GRU Judicial"), que atesta o pagamento da exata quantia devida e dentro do prazo recursal, é hábil a demonstrar a regularidade do pagamento das custas processuais, como no caso dos autos ". 3. Considerou, entretanto, que " não há como afastar a deserção reconhecida pela instância ordinária, pois o comprovante eletrônico de pagamento bancário, desacompanhado da guia de recolhimento, não possui dados capazes de vinculá-lo ao processo e comprovar o efetivo recolhimento do depósito recursal, não constando, por exemplo, o nome do autor ou o número do processo ". 4. Não há qualquer violação constitucional e os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000228-19.2022.5.05.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.