- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0000815-50.2020.5.22.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, "A", DA CLT E DAS SÚMULAS DE N. 221 E 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo interno, visto que a parte não logra preencher o requisito previsto no artigo 896, "a", da CLT, bem como esbarra nos óbices das Súmulas de n.º 221 e 297 do TST. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 3. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000815-50.2020.5.22.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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