JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000719-80.2015.5.05.0037

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000719-80.2015.5.05.0037, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, à luz do acervo fático-probatório do processo, consignou haver restado demonstrado que o reclamante, não obstante tenha sido admitido como bancário, realizava , habitualmente e sem o aparato de segurança, o transporte de valores, tarefa distinta da função para a qual foi contratado e era remunerado. Fez constar, pois, que a prestação desse serviço não é compatível com a mera atividade de bancário, nem com a função bancária, de modo que não se cogita a aplicação do artigo 456 da CLT. Esclareceu, ademais, que embora a Lei nº 7.102/83 autorize o transporte de valores pelo próprio estabelecimento bancário, não foram implementadas, pelo reclamado, as condições próprias para o desempenho da atividade, principalmente quanto aos funcionários destinados a este serviço. Entendeu, por conseguinte, caracterizado o acúmulo de funções, a ensejar a condenação ao acréscimo salarial no importe de 30% do valor mensal do salário percebido pelo empregado. Assim , para se divergir das premissas fáticas consignadas, a fim de se concluir no sentido de não ter havido o acúmulo de funções a ensejar o pagamento de diferença salarial, tal como pretende o reclamado, seria necessário proceder ao reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126. Esclareça-se, pois, que o Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Nesse contexto, a incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000719-80.2015.5.05.0037. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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