JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001207-09.2012.5.01.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001207-09.2012.5.01.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE . Mediante o acórdão embargado, esta 2ª Turma, em juízo de retratação, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com o tomador de serviços e o enquadramento como bancário. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma coesa e completa as questões postas. As alegações acerca do não atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade encontram-se superadas no primeiro acórdão, objeto do recurso extraordinário, em que emitida tese acerca da matéria. A tese regional, calcada em subordinação estrutural e atividade-fim, foi expressamente declarada superada pela Suprema Corte, inexistindo elementos fáticos para o distinguishing ou fundamento para o sobrestamento (Tema 29 de IRR). Ausentes os vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001207-09.2012.5.01.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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