- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo 0020112-09.2023.5.04.0402, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ABATE DE ANIMAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a parte reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que " a eventual exposição da parte autora aos animais contaminados ocorrem com frequência reduzida, sem relevância a ponto de atrair o grau máximo do adicional de insalubridade ". Consta do acórdão regional que o " Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, exige, para o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com [...] carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose ) e que trabalhos como o do autor não se enquadram na hipótese de contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, tal qual estabelecido pela norma citada, pois é evidente que a proporção de animais contaminados é insignificante, sendo meramente potencial o contato". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que durante o trabalho havia o contato permanente ou intermitente com a fonte de exposição ao agente insalubre (suínos) previsto no Anexo nº 14 da NR-15. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020112-09.2023.5.04.0402. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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