JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000214-94.2024.5.14.0111

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000214-94.2024.5.14.0111, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ABATE DE ANIMAIS. CONTATO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ABATE DE ANIMAIS. CONTATO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ABATE DE ANIMAIS. CONTATO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a parte reclamante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que " a mera possibilidade de contato com agentes biológicos provenientes de animais infectados já é suficiente para justificar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ". O anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE preceitua que se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com: carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) . Diante do quadro fático narrado, o TRT, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 448, I, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000214-94.2024.5.14.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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