JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020533-18.2022.5.04.0019

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0020533-18.2022.5.04.0019, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a premissa estabelecida na decisão embargada foi no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva (Tema 246 da Repercussão Geral). 3. Consta expressamente do acórdão que "o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas". 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020533-18.2022.5.04.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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