JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000549-46.2022.5.08.0016

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo Interno 0000549-46.2022.5.08.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, toda a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu pela tempestividade do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Com efeito, consta da decisão regional que " Em consulta ao PJE, mais especificamente à aba "expedientes, verifico que o reclamante foi notificado da sentença no dia 16/12/2022, com data de ciência em 19/12/2022 e fim do prazo de 8 dias em 02/02/2023, dia em que o autor protocolou o seu recurso, portanto, tempestivamente ". Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante. Registre-se, ainda, que, na esteira do item III da Súmula nº 297 do TST, " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. A reclamada alega, em suma, que (i) a publicação da decisão via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJe, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 e que (ii) a suspensão do prazo processual em 27 de janeiro de 2023, pela Portaria Conjunta PRESI/CR nº 01/2023 deste TRT-8ª Região, apenas foi mencionada quando da admissibilidade do recurso de revista, sendo que tal portaria sequer trata de suspensão de prazo processual. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, encontra-se consagrada no sentido de que, para fins de contagem de prazo recursal, prevalece a data de publicação da decisão no DEJT em detrimento da intimação realizada via PJe. Julgados. Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, não obstante a sentença que rejeitara os embargos de declaração da reclamada tenha sido disponibilizada, no DEJT, em 16/12/2022 (sexta-feira) e considerada publicada em 19/12/2022 (segunda-feira), o que levaria à conclusão de que o termo final para interposição de recurso ordinário seria o dia 01/02/2023, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém, quando do primeiro juízo de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos pelas partes, certificou, na forma do item II da Súmula nº 385 do TST, que, no dia 27/01/2023, os prazos processuais estavam suspensos por força da Portaria Conjunta PRESI/CR nº 01/2023. Nesse passo, em virtude da suspensão dos prazos processuais no dia 27/01/2023, por força da Portaria Conjunta PRESI/CR nº 01/2023, o termo final para interposição do recurso ordinário se deu em 02/02/2023, data em que efetivamente o reclamante interpôs o seu apelo. Registre-se, ainda, que, ao contrário do que afirma a reclamada, a verificação de que houve a certificação, pelo juízo de piso, da suspensão dos prazos processuais no dia 27/01/2023 é um fato processual que não esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Julgado. Por fim, cumpre salientar que, malgrado a primeira reclamada alegue que a Portaria Conjunta PRESI/CR nº 01/2023 não suspendeu os prazos processuais no dia 27/01/2023, tanto o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém, no primeiro juízo de admissibilidade do recurso ordinário, quanto a própria Corte Regional, no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, confirmaram a suspensão dos prazos processuais no dia 27/01/2023. Nesse passo, ante a interposição tempestiva do recurso ordinário pelo reclamante, mantenho a decisão regional. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000549-46.2022.5.08.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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