- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000789-98.2014.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DA SAÚDE . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DA CONTA PENHORADA SÃO ORIGINADOS DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de ser penhorada a conta bancária da executada PRÓ SAÚDE, em face do disposto no art. 833, IX, do CPC/15, que estabelece ser absolutamente impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. 2 . Não se desconhece a decisão proferida nos autos da ADPF 664 (DJE de 19/04/2021), na qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública. 3. No entanto , em que pese o contrato de gestão firmado com o Hospital Municipal de Araucária, para o gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde, há registro no v. acórdão regional de que, em relação à PRÓ-SAÚDE, “ apenas parte de sua receita é pública” e que não houve comprovação pela executada de que a quantia bloqueada se origina de recurso público. Explicitou o TRT que a executada “ não logra demonstrar a efetiva origem dos recursos, e por ser a agravante titular de diversas contas bancárias, movimentando dinheiro em todas elas, sem demonstração da origem das quantias, não é possível marcar como impenhoráveis todos os valores em todas as contas, indistintamente”. 4. Diante desse cenário, e não sendo o caso de efetiva constrição de verbas provenientes de recursos públicos para aplicação em saúde, a pretensão recursal em demonstrar o desacerto da decisão regional com base em premissa diversa atrai a aplicação da Súmula 126/TST. 5. Ressalte-se que, além do óbice da Súmula 126/TST, este Tribunal Superior tem entendido que a matéria demanda a análise de legislação infraconstitucional, impedindo, assim, a configuração de afronta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266/TST. Precedentes. 6 . A questão recursal relacionada ao redirecionamento da execução ao Município de Araucária, devedor subsidiário, e à crise gerada pela infecção do COVID-19 não foram enfrentadas pelo TRT, o que enseja a aplicação da Súmula 297/TST. 7. Em face da incidência dos aludidos óbices processuais (Súmulas 126 e 297/TST e não configuração dos requisitos da Súmula 266/TST), não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000789-98.2014.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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