JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000715-68.2023.5.19.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo 0000715-68.2023.5.19.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO.AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.ACÓRDÃOPUBLICADONAVIGÊNCIADALEINº13.467/2017.HORASEXTRAS.TRABALHOEXTERNO.ENQUADRAMENTONOART.62,I,DACLT.POSSIBILIDADEDECONTROLEDEJORNADA.ÔNUSDAPROVA.TEMANº73DATABELADERECURSOSDEREVISTAREPETITIVOSAUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade de controle de jornada por parte da reclamada. Nesse sentido, consignou que " havia plenas condições de a reclamada estabelecer a forma de prestação de serviços e de acompanhar os resultados diários do trabalho do reclamante ". Registou, ainda, que " a reclamada não produziu prova em seu favor de que estava impossibilitada de realizar o controle de jornada ". Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não se aplica à hipótese, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Além disso, no que se refere ao ônus da prova, o Tribunal Pleno, no exame do Tema nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ". Dessa forma, estando a decisão do e. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravonãoprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, embora tenha se pronunciado acerca do intervalo intrajornada, limitando a fixação da supressão parcial do intervalo intrajornada para 3 dias por semana, não o fez sob o enfoque devolvido nas razões do recurso de revista, qual seja, a forma de pagamento do intervalo intrajornada, se integral ou apenas do período suprimido, e a natureza jurídica da parcela, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS.AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendênciajurídica) , pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendênciasocial) , na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendênciapolítica ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendênciaeconômica).Agravonãoprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000715-68.2023.5.19.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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