- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0000063-51.2024.5.06.0144, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT, estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o empregado “na visita ao cliente, tinha que fazer check in e check out por meio de aplicativo instalado no seu celular que, por sua vez, tinha que estar ligado ao GPS”. Anotou, mais, que a testemunha indicada pela Demandada confirmou o uso do aplicativo, por meio do qual o empregado fazia o “check in” e “check out”, bem como que competia a ele “informar a venda”. Consignou que a testemunha indicada pelo Autor destacou que “o controle do ponto era pela supervisão, pois a supervisão tinha acesso ao GPS do aplicativo; que o aplicativo da empresa para fazer check in e check out tinha que estar ligado ao GPS para funcionar; que se o depoente desligar o GPS do seu celular a empresa não tinha como saber onde estava; que o GPS era importante para o check in e check out”. Concluiu que “a reclamada, efetivamente, dispunha de mecanismos de controle da jornada, em habitual observação ao desenvolvimento dos misteres funcionais realizados pelo reclamante – circunstância que afasta o enquadramento do trabalhador da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT”. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da impossibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto aos temas, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A Reclamada, no seu agravo de instrumento, limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não impugnando a decisão de admissibilidade da revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000063-51.2024.5.06.0144. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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