- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo 0000846-64.2023.5.05.0222, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador .". 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que, nada obstante a constatação de que o Reclamante exercia suas atividades externamente, a empresa não se desvencilhou do ônus de provar que o trabalhador estava inserido na exceção do artigo 62, I, da CLT. Para além do ônus da prova, o Regional registrou que o depoimento do preposto demonstra que havia horários de trabalho pré-determinados (07h às 14h e das 14h às 17h e aos sábados das 8h às 12h), bem como que a testemunha do Reclamante corroborou a tese da inicial. Concluiu, pois que a empresa tinha como fiscalizar a jornada de trabalho, pois, além do uso de tecnologias que possibilitavam o controle, estabeleceu uma jornada de trabalho fixa. 3. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em conformidade com o decidido no Tema 73 da Tabela de IRR/TST, incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000846-64.2023.5.05.0222. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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