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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000574-09.2020.5.02.0718

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Embargos de Declaração 1000574-09.2020.5.02.0718, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DA COVID-19. FIM DO PERÍODO PANDÊMICO. FATO NOVO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. A Embargante alega que " a pretensão sindical não diz respeito apenas ao dever empresarial de comunicação ao INSS, mas sim o reconhecimento da natureza ocupacional da COVID-19 dos trabalhadores querealizavam atividades externas (os que não estavam em trabalho remoto), conforme pedido de alínea "g" da Petição Inicial ". No referido pedido da Exordial, contudo, a parte requer apenas que: " g) a Empresa ré faça a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, emitindo CATsnos casos de covid-19 no CDD Parque Cocaia ". Trata-se de pleito unicamente condenatório (obrigação de fazer)  não declaratório  motivo pelo qual restou consignado no acórdão a observação de que " a pretensão sindical não diz respeito a certificação da natureza ocupacional da COVID-19, mas apenas ao dever empresarial de comunicá-la ao INSS ". Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000574-09.2020.5.02.0718. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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