JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002333-73.2017.5.02.0601

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Recurso de Revista 1002333-73.2017.5.02.0601, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ARESTOS INSERVÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296/TST . 1. O STF, no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral fixou a seguinte tese: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 2. No caso em análise, não há premissa fática no acórdão regional sobre a existência ou não de cláusula coletiva com previsão de direito de oposição dos empregados sindicalizados ou não. A Corte Regional limitou-se a analisar a questão sob o enfoque da necessidade de filiação do empregado. 3. Nesse contexto, os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso, seja porque não espelham a mesma realidade fática, incidindo o óbice da Súmula 296/TST, seja porque oriundos de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002333-73.2017.5.02.0601. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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