- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000171-80.2024.5.07.0038, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), fixou tese jurídica segundo a qual não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não houve modulação de seus efeitos no acórdão, razão pela qual se aplica a referida tese a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive em fase recursal. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000171-80.2024.5.07.0038. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.