- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000461-40.2022.5.05.0194, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese jurídica de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada se estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000461-40.2022.5.05.0194. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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