JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001235-59.2013.5.02.0321

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001235-59.2013.5.02.0321, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. Não se verificam as omissões apontadas pela parte embargante. A Segunda Turma apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, pelo Tribunal Regional, baseou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem a demonstração concreta de conduta negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e eventual omissão da Administração Pública. Nesse contexto, a controvérsia foi decidida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada apenas na inversão do ônus probatório, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência na fiscalização contratual ou do nexo causal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001235-59.2013.5.02.0321. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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