JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000328-45.2023.5.09.0325

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Recurso de Revista 0000328-45.2023.5.09.0325, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão regional manteve condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e seus reflexos em relação ao tempo de deslocamento entre cidades, por integrar a jornada de trabalho. Inconformada, a Reclamada recorre sustentando que o v. acórdão regional viola o art. 58, § 2º, da CLT, já que o tempo de deslocamento configura verdadeira hora in itinere , na medida em que se refere ao tempo despendido pela Empregada no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, descabendo a concessão de horas extras em relação a esse período, por não integrar a jornada de trabalho. Requer seja afastada a integração dessas horas de deslocamento na jornada da obreira, e, consequentemente, a condenação em horas extras, bem como a nulidade do banco de horas da Recorrente. Inicialmente, apesar de requerer, no presente recurso e no mesmo capítulo em que aborda o tempo de deslocamento entre cidades, o afastamento da "nulidade do banco de horas da recorrente", tal matéria foi apreciada no acórdão regional em capítulo diverso, que não foi atacado nas razões do Recurso de Revista. Com efeito, observa-se que o tema objeto deste Recurso foi examinado no acórdão sob o título "a) Da jornada de trabalho  das horas in itinere  impossibilidade de cômputo como tempo à disposição / Da limitação temporal à condenação em horas extras  prova testemunhal", ao passo que a controvérsia acerca da nulidade do banco de horas foi apreciada no capítulo "b) Da validade do banco de horas", com fundamentos próprios e que não foram alvo de insurgência no Recurso de Revista. Diante disso, não se verifica o necessário prequestionamento nem o atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto a este tema. Quanto ao pedido de afastamento da integração das horas de deslocamento na jornada da obreira e da consequente condenação em horas extras, é incontroverso que às quintas-feiras a Reclamante precisava se deslocar de Umuarama (PR) a outras cidades para realizar seu trabalho, e que o deslocamento ocorria por determinação da empregadora. Assim, nesses dias, a empregada laborava duas horas e sete minutos além da jornada contratada. Diversamente do alegado pela Reclamada, esse período de deslocamento não se confunde com horas in itinere , pois se tratava de viagens realizadas por necessidade do serviço, e não de simples trajeto entre a residência da trabalhadora e o local de trabalho. Além disso, sendo a Reclamante promotora de vendas externa, o deslocamento até clientes com o objetivo de realizar vendas integra o próprio desempenho das suas funções, motivo pelo qual o tempo de trânsito deve ser considerado na jornada. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que tal período configura tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT. Portanto, resta demonstrado que o tempo de deslocamento entre cidades distintas, necessário ao desempenho das atividades da empregada, não se confunde com horas in itinere , não havendo violação ao art. 58, § 2º, da CLT, que disciplina tal instituto. Ao contrário, esse período deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput , da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000328-45.2023.5.09.0325. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012342-44.2017.5.15.0086

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 23/08/2023

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI…

Recurso de Revista 0021159-93.2016.5.04.0521

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 05/08/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES VIZINHAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO OU POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. Discute-se se o tempo gasto no deslocamento entre cidades vizinhas para a consecução dos serviços em prol da reclamada deve ser incluído na jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a iterativa, n…

Recurso de Revista 0011679-77.2020.5.15.0058

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 01/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PACTO LABORAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em reclamação trabalhista prop…

Recurso de Revista 0000802-89.2022.5.05.0251

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 19/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não aplicou o texto da Reforma Trabalhista, e condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere (art. 58, § 2.º, da CLT) mesmo para os fatos ocorridos após agosto de 2018, com fundamento de que as alterações legislativas…

Recurso de Revista 0010573-30.2022.5.15.0149

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PACTO LABORAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em reclamação trabalhista propo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.