JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021159-93.2016.5.04.0521

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0021159-93.2016.5.04.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES VIZINHAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO OU POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. Discute-se se o tempo gasto no deslocamento entre cidades vizinhas para a consecução dos serviços em prol da reclamada deve ser incluído na jornada de trabalho do reclamante. Com efeito, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado em deslocamentos decorrentes de viagens em razão da necessidade do serviço, por determinação do empregador, que extrapola a jornada de trabalho do obreiro. Como, na hipótese, é possível extrair dos autos que o empregado realizava os deslocamentos (viagens para cidades vizinhas) no interesse e a partir de determinação das rés, é devido o pagamento de horas extras e reflexos pelo tempo à disposição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021159-93.2016.5.04.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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