JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012342-44.2017.5.15.0086

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012342-44.2017.5.15.0086, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 4º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO EM VIAGENS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Outrossim, a jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que o tempo de deslocamento para participar de eventos relacionados ao trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Para o caso dos autos, as premissas fixadas pela Corte Regional, mantendo-se inalteradas, permitem o reenquadramento jurídico da matéria. Assim, considerando o deslocamento em viagens do reclamante para participar de eventos de iniciativa do empregador, o tempo gasto em deslocamento que exceda à jornada normal de trabalho deve ser considerado tempo à disposição e remunerado como jornada extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012342-44.2017.5.15.0086. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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