- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Recurso de Revista 0000538-74.2023.5.08.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017.PERMANÊNCIA NO EMPREGOAPÓS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA QUE EXIGE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA A ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O TEMA Nº 606 DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE PARTE DE PREMISSAS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO REGIONAL E QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DOS ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. O Recurso de Revista não possui dialeticidade, não podendo ser conhecido, na medida em que parte de premissas inexistentes no acórdão regional e que não refuta todos os seus fundamentos, nos termos em que proferidos, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT. 2. Isso porque o acórdão regional foi enfático ao definir que a aposentadoria do Reclamante foi compulsória, eis que ocorreu por tempo de contribuição posteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, ocorreu por imposição constitucional, tendo ocorrido no caso, na verdade, acumulação ilegal de aposentadoria com emprego público. Também entendeu que se aplica ao caso a exceção do Tema 1046, eis que a existência ou não de vínculo com a administração pública indireta não é matéria passível de negociação, por se tratar de matéria prevista na Constituição da República, sendo, portanto, absolutamente indisponível. 3. Dessa forma, como o plano de incentivo em questão prevê como requisito a aposentadoria voluntária, entendeu o acórdão regional que o Reclamante, por ter sido aposentado de forma compulsória, não faz jus ao benefício. 4. Contudo, em sua argumentação, o Reclamante, ora Recorrente, insiste em afirmar que a sua aposentadoria teria sido voluntária, somente porque teria ocorrido mediante o seu requerimento, alegando que não discute a legalidade do seu vínculo com a Recorrida depois da aposentadoria, mas tão somente o seu direito de adesão ao plano de incentivo, entendendo que o acordo coletivo que instituiu o benefício em questão deveria se sobrepor à EC nº 103/2019. 5. Assim, a afirmação do Recorrente de que a sua aposentadoria teria sido voluntária não encontra respaldo no quanto restou consignado pelo acórdão regional, não tendo sido refutada diretamente, nos termos em que foi proferida, a tese do acórdão recorrido de que a aposentadoria foi compulsória, eis que posterior à EC nº 103/2019 e, portanto, decorrente de imposição constitucional. 6. Ademais, embora alegue que a norma coletiva em questão deveria prevalecer, o Recorrente não se reporta ou refuta diretamente a tese regional de que se trata de direito absolutamente indisponível, conforme a exceção do Tema 1046 do STF, por ser matéria prevista na Constituição da República. 7. Com efeito, ao entender que o Reclamante não atende ao requisito do plano de incentivo à aposentadoria, elencado em norma coletiva, de que o desligamento seja voluntário, na medida em que o seu vínculo com a administração indireta foi extinto pela aposentadoria compulsória por tempo de contribuição após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o TRT decidiu em consonância com o Tema nº 606 do STF, que define que "a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Citam-se julgados desta Corte no mesmo sentido. 8. Assim, não há como reconhecer a prevalência da negociação coletiva no caso, na medida em que a existência ou não de vínculo com a administração pública indireta de fato não é matéria passível de negociação. 9.Prejudicado o exame da transcendência. 10.Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000538-74.2023.5.08.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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