- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo Interno 0100168-17.2022.5.01.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA IMPOSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA EC 103/2019 TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA IMPOSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA EC 103/2019 TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA IMPOSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA EC 103/2019 TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do artigo 40, § 1º, II, da CF/88 aos empregados públicos, com a possibilidade de extinção do contrato de trabalho ao atingir a idade da aposentadoria compulsória prevista no referido dispositivo, no caso específico em que o empregado já se encontrava aposentado de forma voluntária (tempo de contribuição) antes da vigência da EC 103/2019. Em razão da aplicação dos entendimentos fixados no Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540), o TST passou a adotar a tese de que a regra contida na Constituição Federal a respeito da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. O referido entendimento acabou sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 763. Ocorre que sobreveio a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual incluiu o § 14 no art. 37 da CF/88, passando a determinar a extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria, inclusive a compulsória. Ademais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego , nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". Deste modo, conclui-se que, se a aposentadoria voluntária do empregado público foi concedida até a data da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), não haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro pela aposentadoria compulsória. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que o empregado teve sua aposentadoria voluntária concedida em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019, mais precisamente em 2007. Assim, verifica-se que a decisão do regional está em dissonância com o atual entendimento do STF e desta Corte Superior. Recurso de revista concedido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100168-17.2022.5.01.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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