- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-29.2014.5.05.0222, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela que a pretensão autoral não versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim sobre o recolhimento das contribuições devidas à PETROS incidentes sobre as verbas salariais pleiteadas nesta Reclamação Trabalhista. Ressalte-se que a entidade previdenciária sequer integra o polo passivo da lide. Não se verifica, portanto, pedido de pagamento ou revisão de benefício de previdência complementar propriamente dito a afastar a competência desta especializada. Dessa forma, a despeito de a sentença de mérito ter sido exarada em momento posterior a 20/2/2013, a hipótese fática delineada nos autos não se subsume à tese jurídica estabelecida pela Corte Suprema no julgamento do RE 586.453/SE. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1, firma-se no sentido de que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho e que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1, a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que considerado parte ilegítima ad causam . O efeito interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Julgados. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a eficácia dos protestos judiciais para interromper a prescrição, registrando faticamente que as medidas cautelares definiram com clareza as pretensões objeto da cautela e possuíam identidade de causa de pedir. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a interrupção ou alegar a generalidade dos protestos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, ao analisar demandas análogas envolvendo o mesmo dispositivo regulamentar, firmou entendimento de que a prescrição aplicável é a parcial. Sob o prisma da Súmula 452 do TST, o pleito de promoções por merecimento decorre da inobservância de norma empresarial preexistente, cujas lesões se renovam sucessivamente no tempo. Por não se configurar alteração do pactuado, mas descumprimento de obrigação regulamentar, afasta-se a incidência da prescrição total. Precedentes da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO CRÉDITOS CONTINUATIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL APLICAÇÃO DA NORMA 302-25-12/1984 –PROGRESSÃO POR MÉRITO –DEDUÇÃO –LIMITE ORÇAMENTÁRIO. PROMOÇÕES –PROGRESSÃO. CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o art. 896, § 1º-A, da CLT impõe ao recorrente o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e de realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e os fundamentos jurídicos invocados. No caso, a reclamada se limitou a transcrever os trechos do acórdão em tópicos genéricos, os quais foram subdivididos em diversos subtópicos com argumentações distintas. Ocorre que a parte não reproduziu o excerto correspondente a cada um desses subtópicos, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre o fundamento adotado pelo Tribunal Regional e cada tese jurídica defendida em suas razões. Tal deficiência impede a demonstração precisa das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - PLR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, no particular, não indicou qualquer dispositivo da Constituição, de lei federal, Súmula deste TST ou Súmula Vinculante do STF, nem apresentou julgados aptos a demonstrar divergência jurisprudencial, razão pela qual o apelo mostra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . APLICABILIDADE DA LEI 5.811/1972. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 50 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito." . Tal regramento aplica-se especificamente aos trabalhadores em regime de revezamento, conforme dispõe o artigo 3º do referido dispositivo legal. No caso, o Tribunal Regional deferiu as horas in itinere , registrando expressamente que o reclamante laborava em regime administrativo, não se submetendo aos turnos de revezamento da lei, e que restaram preenchidos os requisitos fáticos para o pagamento da verba. Nesse contexto, a pretensão recursal de enquadrar o reclamante na hipótese excludente da Lei nº 5.811/1972 ou afastar os requisitos caracterizadores do direito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000138-29.2014.5.05.0222. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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