- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0000513-33.2019.5.09.0096, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 07/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ERRO MATERIAL. Evidenciado erro material no julgado quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se o seu saneamento, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional. Embargos de Declaração aos quais se dá parcial provimento, apenas para sanar erro material, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000513-33.2019.5.09.0096. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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