- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000099-35.2020.5.02.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, o acórdão regional considerou inaplicável ao autor a norma coletiva firmada com o Sindicato da categoria em que afasta a possibilidade de subordinação a controle de jornada aos empregados que laboram externamente com total autonomia para definir os horários de início e término da jornada de trabalho. 4. Verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que justificou seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM MESMOS PEDIDOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 72 (RR-0000050-02.2024.5.12.0042), firmou entendimento de que, a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. 2. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ATÉ 15/01/2019 (PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA). TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT AOS EMPREGADOS EM FUNÇÃO EXTERNA. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE INÍCIO E TÉRMINO DO LABOR NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou inaplicável ao autor a norma coletiva firmada com o Sindicato da categoria em que afasta a possibilidade de subordinação a controle de jornada aos empregados que laboram externamente com total autonomia para definir os horários de início e término da jornada de trabalho. Na ocasião, a Corte de origem asseverou " Com efeito, a prova oral produzida, conforme atas sob id. a9589e1 e 4c4ec8c, fls. 612 e 922, indicam que o reclamante iniciava e terminava a sua jornada na reclamada, seja no cargo de auxiliar, como no cargo de motorista ". Registrou, ainda, que " Considerando esses elementos de prova e convicção, no sentido de que não houve qualquer alteração na forma de atuação do reclamante, evidencia-se a possibilidade de controle da jornada de trabalho, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT ". Em tal contexto, concluiu que " não há que se falar na aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, porque a norma coletiva invocada pela reclamada diz respeito a empregados que exercem atividade externa com autonomia para definir seus horários de trabalho e a forma do seu itinerário (fls. 1221), nos termos do art. 62, I, da CLT, o que não era o caso do reclamante, como apontam as provas produzidas nos autos ". 2. A norma coletiva estabelece que: " As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT ". 3. Esta Primeira Turma, na ocasião do julgamento do RR-17847-84.2017.5.16.0022, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em que se examinou o teor da mesma norma coletiva firmada pela ré e o Sindicato da categoria, firmou entendimento no sentido de que " embora se reconheça a força negocial que afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a ocorrência, ou não, de fiscalização da jornada de trabalho cumprida, na hipótese dos autos, conclui-se que o autor desenvolvia parte de sua jornada internamente e o fazia exatamente nos momentos em que se tornaria possível dimensionar concretamente o horário de trabalho desenvolvido (início e final da jornada), de modo que há circunstância fática objetiva que exclui o trabalhador do âmbito de incidência da norma em discussão, pois é inegável que em razão da obrigatoriedade de comparecer no estabelecimento empresarial no início e no término da jornada diária cumprida, o autor não pode ser enquadrado como exercente de função externa que tem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho ". 4. Desta forma, a cláusula convencional efetivamente não se aplica ao autor, exclusivamente em razão da circunstância de que o início e término de sua jornada laboral tenha que necessariamente ocorrer nas dependências do estabelecimento empresarial, bem como de ter que cumprir um roteiro predefinido pela ré, não tendo, portanto, como ser enquadrado como " exercente de função externa " que tem "total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento do seu itinerário". Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ 15/01/2019 (PERÍODO SEM CONTROLE DE JORNADA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou que " Verifico que o documento sob id. 1f7debf, não foi juntado em sua integralidade, uma vez que da cláusula terceira pula-se para a sétima, na página seguinte . É impossível aferir se na cláusula terceira, em continuação, há parágrafos que restringem o alcance do caput ou o condicionam ao cumprimento de algum requisito. Assim, não há de se falar, no presente caso, em reconhecimento da redução do intervalo para 45 minutos diários ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a redução do intervalo intrajornada é prevista em norma coletiva, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 355 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a corte de origem consignou que " Considerando a jornada arbitrada para o período sem controle de ponto, bem assim, a indicação na r. sentença de que houve o desrespeito ao intervalo interjornada, no mês com cartão de ponto, de rigor, pois, a manutenção do direito deferido, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença ", 2. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000099-35.2020.5.02.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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